Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 17.º — Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Alterado