Artigo 22.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/02/2005.
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1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.