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Artigo 22.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/05/2026
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 - [Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2026

Lei n.º 18/2026 - 1.ª Série(05/05/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/02/2005 a 04/05/2026

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Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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