1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 - [Revogado.]