As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026
Lei n.º 18/2026 - 1.ª Série(05/05/2026)
Alterado