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Artigo 24.ºProcesso de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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