1 -Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para actividades desportivas, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 -O pedido de concessão da autorização de utilização deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos ali previstos.