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Artigo 16.ºAutorização de utilização

Vigente desde: 16/06/2009
1 -Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para actividades desportivas, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 -O pedido de concessão da autorização de utilização deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos ali previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009