1 -São instalações recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
2 -Consideram-se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:
a)Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
b)Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
c)Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para actividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
d)As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.