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Artigo 7.ºInstalações formativas

Vigente desde: 16/06/2009
1 -São instalações formativas as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e actividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam.
2 -Consideram-se instalações formativas, designadamente, as seguintes:
a)Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
b)Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
c)Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
d)Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
e)Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/06/2009