- 1 -A meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada nas seguintes percentagens:
- a)Para o ano 2020 - 31 %;
- b)Para o ano 2030 - 47 %.
- 2 -São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
- a)Para o ano 2022 - 34 %;
- b)Para o ano 2025 - 38 %; e
- c)Para o ano 2027 - 41 %;
- d)(Revogada.)
- 3 -A utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada nas seguintes percentagens no consumo total de energia nos transportes:
- a)Para o ano 2020 - 10 %;
- b)Para o ano 2030 - 20 %.
Artigo 2.º — Metas nacionais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Referenciado por (10)
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-E do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-F do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-G do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/2010
- Artigo 8.º-C do Decreto-Lei n.º 141/2010