Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºConsumo final bruto de electricidade

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
2 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/12/2022