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Artigo 7.ºConsumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
2 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
3 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Não é considerada, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à concepção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.

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Revogado desde 10/12/2022