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Artigo 12.ºNorma transitória

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os documentos de prestação de contas do IICT, I.P., relativos ao período que antecede o processo de fusão, são organizados e aprovados pelos membros do conselho diretivo cessante do IICT, I.P., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os contratos de bolsa de que o IICT, I.P., seja entidade financiadora ou de acolhimento e que estejam associados a atividades transferidas para a UL são objeto de reavaliação por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da UL, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, só passando para esta os inerentes direitos e obrigações dos contratos que não cessarem, caso exista acordo entre as duas entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015