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Artigo 8.ºPatrimónio imobiliário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2018
1 -O património imobiliário constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante passa a integrar o património próprio da UL, livre de quaisquer ónus e encargos, nos termos do presente decreto-lei e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 -O património imobiliário constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à DGLAB.
3 -(Revogado).
4 -O património imobiliário constante do anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à UL.
5 -Para o efeito previsto no n.º 1, é desafetada do domínio público hídrico, para o domínio privado do Estado, a parcela da margem sobre a qual se encontram edificados os prédios urbanos referidos na alínea 3) do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 -Os prédios urbanos referidos no número anterior não podem ser objeto de alienação e revertem para a titularidade do Estado em caso de utilização para fins diferentes dos estabelecidos na missão da UL ou em acordos com o Estado para a realização de exposições de divulgação e promoção do conhecimento, mediante declaração fundamentada do membro do Governo responsável pelo património do Estado.
7 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de transmissão dos bens constantes do anexo I.
8 -Os atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes do anexo I, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor, substituindo-se este anexo às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
9 -As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
10 -Constitui receita da UL a totalidade do produto da alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis que integram o seu património nos termos do n.º 1, quando a mesma se destine à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 14/05/2018

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