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Artigo 10.ºÓnus de inalienabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, excepto nos seguintes casos:
a)Aquisição por alguma das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 13 do artigo 8.º;
b)Venda em execução fiscal;
c)Venda por execução de dívidas contraídas com a compra do próprio fogo e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido.
2 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se a exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.
4 -Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
5 -A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/1993 a 03/07/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 19/08/1993

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