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Artigo 11.ºRegime de renda obrigatória

Vigente desde: 22/04/1988
Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1988