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Artigo 3.ºPropriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/1993
1 -Os direitos e obrigações relativos aos fogos em regime de propriedade resolúvel podem ser transmitidos onerosamente às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Os fogos de prefabricação ligeira, bem como os direitos e obrigações de fogos de idêntica natureza em regime de propriedade resolúvel, podem ser cedidos, a título gratuito, às entidades referidas no número anterior e aos respectivos moradores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 19/08/1993

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