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Artigo 13.ºIdentificação

Vigente desde: 11/06/2004
1 -Os estabelecimentos termais devem ser identificados por meio de sinalética adequada afixada nas instalações, em local bem visível.
2 -A sinalética referida no número anterior é definida em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Economia.
3 -A identificação do director clínico bem como dos restantes membros do corpo clínico deve ser afixada, de forma visível, na entrada do estabelecimento termal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2004