1 - O pedido de licenciamento do funcionamento de um novo estabelecimento termal é efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, devendo o mesmo dar entrada na Direcção-Geral da Saúde, do qual devem constar:
a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos da entidade requerente;
b) A indicação da residência ou da sede da entidade requerente;
c) O número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva;
d) A identificação do director clínico a contratar;
e) O tipo de serviços que se propõe prestar no estabelecimento termal, identificando a tipologia dos tratamentos termais abrangidos pelos serviços fundamentais;
f) A localização do estabelecimento termal e a sua designação.
2 - O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do direito de exploração de uma água mineral natural para efeitos termais;
b) Documento comprovativo das indicações terapêuticas da água mineral natural a utilizar;
c) Cópia do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou do cartão de pessoa colectiva, que podem ser certificados pelo serviço receptor;
d) Certidão actualizada do registo comercial;
e) Certificado do registo criminal do requerente ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;
f) Projecto do corpo clínico a admitir e do quadro de pessoal a afectar aos tratamentos termais;
g) Programa funcional, memória descritiva, projecto das instalações em que o estabelecimento termal deverá funcionar e informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
h) Projecto de regulamento interno.
3 - No âmbito do processo de licenciamento, o director-geral da Saúde pode solicitar à entidade requerente os esclarecimentos e elementos adicionais que considerar necessários, o que deverá ser feito por uma única vez, salvo motivo fundamentado.
4 - O processo de licenciamento deve ser concluído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do pedido do requerente na Direcção-Geral da Saúde.
5 - Os emolumentos e taxas a pagar pelo requerente são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Saúde.