1 - Os centros de agrupamento carecem de autorização de funcionamento a conceder pelo director-geral de Veterinária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de autorização de funcionamento devem ser apresentados nos núcleos técnicos de licenciamento das direcções regionais de agricultura (DRA) através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, acompanhado de:
a) Identificação do requerente, domicílio ou sede, número de identificação fiscal e identificação dos responsáveis, no caso das pessoas colectivas;
b) Certidão do registo comercial actualizada, no caso das pessoas colectivas;
c) Local de implantação do centro de agrupamento, caso não coincida com o domicílio ou sede indicado nos termos do número anterior;
d) Parecer favorável emitido pelas entidades competentes que documente que o centro de agrupamento não está localizado em área sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental ou camarário;
e) Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;
f) Planta das instalações na escala de 1:100, indicando o equipamento e as redes de água de lavagem, de bebida e dos esgotos;
g) Indicação do sistema adoptado para transporte ou tratamento dos efluentes, aprovado pela entidade competente.
3 - Após receber o requerimento, o núcleo técnico de licenciamento promove a execução da vistoria e, no prazo máximo de 30 dias úteis, procede ao envio do processo, acompanhado do auto de vistoria, à DGV, para decisão.
4 - A DGV, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção do processo a que se refere o número anterior, decide da concessão de autorização de funcionamento e atribui o número de registo e dele dá conhecimento ao núcleo técnico de licenciamento, que o notifica ao requerente.
5 - Os centros de agrupamento que se encontrem em funcionamento e não possuam autorização para o efeito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 30 dias para a requerer.
6 - Os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições de funcionamento:
a) Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os animais:
i) Não contactem em momento algum com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário, excepto animais destinados ao abate;
ii) Sejam transportados em meios de transporte que satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e as disposições adicionais estabelecidas no artigo 12.º;
b) Ser limpos e desinfectados antes de cada utilização;
c) Estar dotados, em função da capacidade de acolhimento:
i) De instalações reservadas exclusivamente para esse fim;
ii) De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar;
iii) De infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas;
iv) De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e veículos;
v) De áreas de armazenagem adequadas para a forragem, camas e estrume;
vi) De um sistema adequado de recolha das águas usadas;
vii) De um gabinete ou instalações para controlo, arquivo documental e apoio administrativo;
d) Só admitir animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei, devendo o detentor ou o responsável do centro, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
e) Manter um RED por cada espécie animal, que deve ser conservado pelo menos durante três anos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha, feiras, mercados e outras instalações onde possam ser agrupados animais destinados, designadamente, a exposições e espectáculos.
8 - As competências cometidas pelo presente artigo ao director-geral de Veterinária e ao núcleo técnico de licenciamento são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos serviços regionais.