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Artigo 11.ºComerciantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
1 -Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Caso a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não profira decisão quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da comunicação a que se refere o número anterior, considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número de registo de comerciante de espécies pecuárias.
3 -Os comerciantes são obrigados a:
a)Negociar apenas animais identificados, provenientes de efectivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa;
b)Munir-se de autorização da autoridade competente que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
c)Manter um RED por espécie animal, a conservar durante pelo menos três anos;
d)Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais.
4 -Às instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
5 -Não é permitida a venda ambulante de espécies pecuárias.
6 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2006 a 11/12/2012