Pelos serviços prestados pela administração, designadamente pelo registo dos operadores e dos estabelecimentos, autorização de comercialização de meios de identificação, bem como pela atribuição da numeração dos meios de identificação das marcas auriculares e dos meios de identificação eletrónica e emissão de documentos, podem ser cobradas taxas cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 9.º — Financiamento do sistema
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado