Artigo 11.º
Comerciantes
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente.
2 - Os comerciantes são obrigados a:
a) Negociar apenas animais identificados, provenientes de efectivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa;
b) Munir-se de autorização da autoridade competente que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
c) Manter um RED por espécie animal, a conservar durante pelo menos três anos;
d) Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais.
3 - A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua actividade deve possuir autorização de funcionamento nos termos do disposto no artigo 10.º