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Artigo 17.ºAbate sanitário ou compulsivo

Vigente desde: 27/07/2006
1 -Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével e transportados para o matadouro sob a supervisão da autoridade competente.
2 -O detentor dos animais deve colaborar com a autoridade competente na marcação e transporte dos animais para abate.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2006