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Artigo 18.ºPastagens de transumância e outras de utilização comunitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
A utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária (PUC), onde os efetivos de diferentes detentores são reunidos, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 22/03/2017

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