A utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária (PUC), onde os efetivos de diferentes detentores são reunidos, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 18.º — Pastagens de transumância e outras de utilização comunitária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado