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Artigo 19.ºMedidas em caso de surto de epizootia

Vigente desde: 27/07/2006
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar quaisquer medidas de condicionamento da circulação de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos seus detentores da área afectada pelos meios e formas habituais.

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Em vigor desde 27/07/2006