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Artigo 22.ºControlos

Vigente desde: 27/07/2006
1 -A DGV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respectivas acções de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.
2 -Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se nem criar obstáculos, quaisquer que sejam, à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2006