Artigo 24.º
Tipificação das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
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1 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 250 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas.
2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.
3 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de (euro) 22 440 no caso das pessoas colectivas.
4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas:
a) A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo da exploração ou do centro de agrupamento nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e no prazo ali estabelecido;
b) O desrespeito pelas normas aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A não actualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo iii, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo v, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo vi e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo vii.
5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas:
a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração de alteração de efectivos e de existências para as espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo ii, no artigo 5.º do anexo iii, no artigo 6.º do anexo v, no artigo 4.º do anexo vi e no artigo 4.º do anexo vii;
b) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo de equídeos previstas nos artigos 2.º e 3.º do anexo IV.
6 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44890, no caso das pessoas colectivas:
a) O exercício da actividade sem o registo a que se refere o artigo 3.º;
b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º;
c) O desrespeito da proibição de abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
d) O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos abates para auto consumo;
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias pelos matadouros que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 7.º, respectivamente;
f) O abandono de cadáveres de animais mortos na exploração;
g) A remoção de quaisquer partes dos animais mortos na exploração, incluindo as suas peles;
h) A não comunicação, no prazo legalmente estabelecido, da morte dos animais na exploração, bem como o não cumprimento das regras relativas à recolha dos cadáveres nos termos do disposto no artigo 8.º;
i) Revogada;
j) O exercício da actividade por comerciantes que não se encontrem registados nos termos do artigo 11.º;
l) O desrespeito das obrigações relativas aos comerciantes, previstas no artigo 11.º;
m) O desrespeito das obrigações relativas aos transportadores previstas no artigo 12.º;
n) O transporte de animais que não se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos termos do presente decreto lei;
o) A não entrega pelo transportador das marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
p) O desrespeito das obrigações relativas à circulação de animais constantes dos artigos 13.º e 14.º;
q) A não permissão do cumprimento do disposto no artigo 17.º;
r) O desrespeito das normas fixadas para a transumância nos termos do artigo 18.º;
s) O desrespeito das medidas dimanadas da DGV nos termos do artigo 19.º;
t) A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação electrónicos não autorizados nos termos do artigo 20.º;
u) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e o desrespeito da obrigação previstos no artigo 22.º;
v) O desrespeito às sanções administrativas impostas nos termos do artigo 23.º;
x) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do anexo I, com excepção da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do mesmo anexo;
z) A remoção ou substituição de meios de identificação sem autorização da DGV ou em desconformidade com o previsto nos artigos 5.º do anexo I e 6.º do anexo II;
aa) O desrespeito das normas relativas a animais das espécies bovina, ovina e caprina provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros previstas nos artigos 6.º do anexo I e 7.º do anexo II;
bb) A circulação de animais da espécie bovina sem que sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preenchido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do anexo I;
cc) A não devolução do passaporte nos termos do artigo 8.º do anexo I;
dd) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º, 3.º e 8.º do anexo II;
ee) A circulação de animais das espécies ovina e caprina sem que sejam acompanhados de passaporte de rebanho ou destacável ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 4.º e 9.º do anexo II;
ff) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo III;
gg) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de ovos de incubação, aves do dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de acompanhamento, constantes no artigo 4.º do anexo v;
hh) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de leporídeos, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo vi;
ii) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de "outras espécies" pecuárias, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo vii.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.