1 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 250 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas coletivas.
2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
3 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de (euro) 22 440 no caso das pessoas coletivas.
4 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo legalmente estabelecido, dos códigos de identificação ou reidentificação eletrónica, dos desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
5 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas coletivas:
a) A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo do operador ou do estabelecimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B, no prazo ali estabelecido;
b) (Revogada.);
c) A não atualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VII.
6 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas coletivas:
a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração de alteração de efetivos e de existências para as espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo II, no artigo 5.º do anexo III, no artigo 6.º do anexo V, no artigo 4.º do anexo VI e no artigo 4.º do anexo VII;
b) [Revogada].
7 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44 890, no caso das pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem o registo a que se refere o artigo 3.º;
b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º;
c) O desrespeito da proibição de abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
d) O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos abates para autoconsumo;
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outras espécies pecuárias pelos matadouros a que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 7.º, respetivamente;
f) O abandono de cadáveres de animais mortos na exploração;
g) A remoção de quaisquer partes dos animais mortos na exploração, incluindo as suas peles;
h) A não comunicação, no prazo legalmente estabelecido, da morte dos animais na exploração, bem como o não cumprimento das regras relativas à recolha dos cadáveres nos termos do disposto no artigo 8.º;
i) (Revogada.);
j) (Revogada.);
k) A venda ambulante de espécies pecuárias;
l) O desrespeito das obrigações relativas aos transportadores previstas no artigo 12.º;
m) O transporte de animais que não se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos termos do presente decreto-lei;
n) A não entrega pelo transportador das marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
o) O desrespeito das obrigações relativas à circulação de animais constantes dos artigos 13.º e 14.º;
p) A não permissão do cumprimento do disposto no artigo 17.º;
q) O desrespeito das normas fixadas para a transumância nos termos do artigo 18.º;
r) O desrespeito das medidas dimanadas da DGAV nos termos do artigo 19.º;
s) A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação eletrónicos não autorizados nos termos do artigo 20.º;
t) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e o desrespeito da obrigação previstos no artigo 22.º;
u) O desrespeito às sanções administrativas impostas nos termos do artigo 23.º;
v) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do anexo I, com exceção da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do mesmo anexo;
w) A remoção ou substituição de meios de identificação sem autorização da DGAV ou em desconformidade com o previsto nos artigos 5.º do anexo I e 6.º do anexo II;
x) O desrespeito das normas relativas a animais das espécies bovina, ovina e caprina provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros previstas nos artigos 6.º do anexo I e 7.º do anexo II;
y) A circulação de animais da espécie bovina sem que sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preenchido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do anexo I;
z) (Revogada.);
aa) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo II;
bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina sem que sejam acompanhados dos documentos de acompanhamento, nos termos do artigo 9.º do anexo II;
cc) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo e circulação de suínos constantes dos artigos 1.º a 4.º do anexo III;
dd) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de ovos de incubação, aves do dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de acompanhamento, constantes no artigo 4.º do anexo V;
ee) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de leporídeos, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo VI;
ff) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de
«outras espécies»
pecuárias, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo VII;
gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.