1 -O operador do estabelecimento é obrigado a comunicar qualquer alteração ao tipo de estabelecimento, aos operadores que lhe estejam associados, ou às áreas afetas ao mesmo, no prazo de 30 dias contínuos, bem como qualquer alteração ao número de animais ou de produtos seminais detidos, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 7.º
2 -O registo dos operadores, dos estabelecimentos ou as marcas dos núcleos de produção, cuja atividade não seja iniciada no prazo de 90 dias contínuos, são automaticamente cancelados.
3 -A autoridade competente pode determinar o cancelamento do registo de um estabelecimento, da marca de um núcleo de produção ou o registo de um operador, sempre que seja verificada uma interrupção por um prazo superior a 12 meses de comunicações ao SNIRA e da existência de animais no respetivo estabelecimento, núcleo de produção ou operador.