A cada instalação, efetivo ou grupo de animais que constitua um núcleo de produção ou unidade epidemiológica no âmbito de um estabelecimento registado no SNIRA, é atribuída uma marca que o permita individualizar.
Artigo 4.º-A — Atribuição de marca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Aditado