Os detentores que queiram beneficiar da derrogação de manutenção do registo de existências previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente anexo, devem declarar no SNIRA, até ao décimo dia do mês seguinte, as alterações que tenham sido observadas aos seus efetivos, nomeadamente os leitões desmamados na exploração, bem como os animais de recria da exploração que tenham sido destinados à reprodução, assim como as mortes e outras alterações dos efetivos ainda não registados no SNIRA.
Artigo 5.º — Declaração de alteração do efectivo e de existências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado
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