Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºCadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

Vigente desde: 24/07/2008
O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008