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Artigo 8.ºAutoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respectiva lei orgânica, a consecução dos objectivos do presente decreto-lei;
b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;
c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respectivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da integração nos respectivos conselhos estratégicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2015

Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2008 a 14/10/2015

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