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Artigo 15.º(Exigibilidade da quota)

Vigente desde: 31/03/1973
As quotas são devidas desde a data da inscrição até ao dia em que:
a) A inscrição for suspensa ou cancelada;
b) O contribuinte passar à situação de aposentado ou reformado;
c) O contribuinte, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atingir o limite de idade fixado por lei para aposentação ou reforma;
d) O contribuinte falecer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973