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Artigo 16.º(Relação contributiva)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/02/2012
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2012

Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 07/09/2007 a 12/02/2012

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Versão 3

Em vigor de 18/01/2003 a 06/09/2007

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 17/01/2003

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Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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