1. Os contribuintes legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que o desconto não possa fazer-se pela forma indicada nos artigos 16.º e 17.º pagarão directamente as suas quotas ao Montepio.
2. O pagamento deverá efectuar-se até ao último dia do mês a que a quota disser respeito em qualquer cofre da Caixa e mediante guia de modelo aprovado oficialmente.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o contribuinte, precedendo deliberação do conselho de administração da Caixa:
a) À dedução no tempo de inscrição do período por que durar a mora;
b) Ao pagamento das quotas em atraso com juros compostos à taxa de 4% ao ano.
b) Ao pagamento das quotas em atraso, com acréscimo de juros à taxa de 4% ao ano.
4. A sanção prevista na alínea a) do número precedente só se aplicará se o contribuinte, notificado, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, ou, se a sua morada for desconhecida, por aviso no Diário do Governo, não proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento integral da importância em dívida acrescida dos juros estabelecidos na alínea b).