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Artigo 20.º(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)

Vigente desde: 31/03/1973
1 -Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, quando for caso disso, e nos termos fixados pelo Montepio, o das importâncias em dívida por custas, despesas e outros encargos imputáveis ao contribuinte.
2 -Quando o contribuinte se encontrar na situação de aposentado ou reformado, as importâncias referidas no número anterior serão descontadas pela Caixa Geral de Aposentações nos abonos da respectiva pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973