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Artigo 21.º(Pagamento em tempo)

Vigente desde: 31/03/1973
Consideram-se como pagas pontualmente as quotas descontadas pelos serviços nos termos dos artigos 16.º e 17.º, independentemente da data do seu efectivo recebimento pelo Montepio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973