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Artigo 35.º(Prescrição de pensões)

Vigente desde: 31/03/1973
1 -As pensões de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do vencimento de cada uma.
2 -O não recebimento de pensões durante o prazo de três anos consecutivos, a contar do vencimento da primeira, implica a prescrição do direito unitário à pensão.
3 -O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973