Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos e os divorciados;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
c) Os netos;
d) Os pais e os avós.
2. Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
3. Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
4. A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.