Artigo 42.º
(Filhos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.
2. Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.