Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.º(Descendentes de 1.º grau)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/08/2019
1 -Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
a)Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;
b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
2 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.
3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 17/09/1991 a 12/08/2019

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 3

Em vigor de 22/08/1979 a 16/09/1991

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 21/08/1979

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor