Artigo 42.º
(Filhos)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 22/08/1979. Ver a versão consolidada
1. Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.
2 - Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, desde que, sendo casados, os rendimentos que concorram na economia do casal, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.
3 - O estado de incapacidade será obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.