Artigo 44.º
(Pais e avós)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo e em comunhão de mesa e habitação com ele.
2. Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando não possuam, por si ou pelo seu cônjuge, rendimentos suficientes para prover à sua subsistência e, sendo do sexo masculino, sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho ou tenham mais de 65 anos.
3. O requisito da comunhão de mesa e habitação é dispensado nas mesmas condições em que tal dispensa se verifique para efeitos de concessão de abono de família aos servidores do Estado.