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Artigo 44.º(Pais e avós)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/1997
1 -Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
2 -Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais, ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/1997

Decreto-Lei n.º 71/97 - 1.ª Série(03/04/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/09/1991 a 02/04/1997

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 16/09/1991

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Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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