Artigo 44.º
(Pais e avós)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.