Artigo 44.º
(Pais e avós)
Redação registada como em vigor em 17/09/1991.
Esta redação foi substituída em 03/04/1997. Ver a versão consolidada
1 - Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia invidual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.