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Artigo 49.º(Meios da prova)

Vigente desde: 31/03/1973
1 -Os elementos que os interessados devam apresentar ao Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973