Os contribuintes inscritos no Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, os seus herdeiros hábeis e os actuais pensionistas abrangidos por aqueles diplomas ficam sujeitos ao regime geral do presente Estatuto, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 6.º — (Contribuinte do regime do Decreto-Lei n.º 24046)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Alterado
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