1 -Os contribuintes do Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, bem como os seus herdeiros hábeis, referidos no artigo 64.º, podem requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que aqueles tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de 36 anos.
2 -A retroacção a que alude o número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3 -Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte.
4 -Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.