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Artigo 61.º(Retroacção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1991
1 -Os contribuintes do Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, bem como os seus herdeiros hábeis, referidos no artigo 64.º, podem requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que aqueles tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de 36 anos.
2 -A retroacção a que alude o número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3 -Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte.
4 -Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 16/09/1991

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